Contratos de trabalho intermitente
análise comparativa entre Brasil e Portugal
Palavras-chave:
Trabalho intermitente, contrato de trabalho, Brasil, PortugalResumo
Diante da importância da matéria e das novidades trazidas pela Lei nº. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo objetivou analisar e comparar as diferenças e semelhanças do tratamento normativo conferido pelo Brasil e por Portugal em relação ao contrato de trabalho intermitente. O método de abordagem empregado foi, precipuamente, o comparativo, sob o viés funcionalista, enquadrando-se a pesquisa como uma microcomparação. Após o desenvolvimento do trabalho, verificou-se que o sistema brasileiro adotou um regramento de contrato de trabalho intermitente “super flexível” que não garantiu quase nenhum direito para o trabalhador, consubstanciando verdadeira proteção insuficiente aos laboristas em virtude da violação ao modelo constitucional de proteção mínima aos trabalhadores; em contrapartida, o modelo português, apesar de ter sofrido algumas recentes modificações criticáveis, adota importantes regras que, em tese, submetem essa modalidade contratual laboral a parâmetros razoáveis de civilidade. Nesse sentido, constatou-se que a hipótese encampada no início do articulado se mostrou acertada, pois, de fato, o Direito Português possui regulamentação do contrato de trabalho intermitente mais favorável ao trabalhador do que o modelo adotado no Brasil. Diante dessa conclusão, o legislador brasileiro, até mesmo a fim de sair do estado de inconstitucionalidade em que se encontra a deficitária regulamentação vigente, deve adotar diversos aprimoramentos urgentes na disciplina do contrato de trabalho intermitente, os quais podem se basear nas diretrizes já adotadas por Portugal, quais sejam: a limitação da modalidade apenas a algumas situações empresariais e econômicas específicas que efetivamente justifiquem a adoção dessa modalidade contratual especial; a garantia de uma quantidade mínima anual de prestação de serviços no trabalho intermitente; e a garantia de uma contraprestação ao trabalhador pelo período de inatividade.